>> REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

I - INTRODUÇÃO

1.1 - O Regulamento de Mediação e Arbitragem do PROJURIS-CAMARBI, abreviadamente designado "Regulamento", aplicar-se-á na busca da solução extrajudicial de litígios entre partes, cujos contratos discutidos contiver cláusula compromissória estipulando a adoção das regras de arbitragem do PROJURIS-CAMARBI, ou, ainda, quando em outra hipótese, for acordado entre as partes em instrumento próprio, denominado compromisso arbitral.

1.2 - Os casos omissos no Regulamento serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. Na falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por decisão do Tribunal arbitral ou pela deliberação da Secretária-Geral do PROJURIS-CAMARBI.

1.3 - Somente poderão ser submetidos à apreciação do PROJURIS-CAMARBI os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sendo certo que a arbitragem dar-se-á por eqüidade.

1.4 - Todas os protocolos de petições, inclusive as iniciais, serão realizados somente via correio eletrônico (e-mail) dirigido à secretaria@projuris.org.br, em arquivos PDF com menos de 2MB cada, observando-se que para cada documento (petição e anexos), deverá ser gerado e vinculado ao e-mail de protocolo um arquivo PDF diverso.

1.4.1 - Todo e qualquer protocolo realizado terá seu recebimento confirmado por correio eletrônico (e-mail) respondido pela Secretaria em até 24 (vinte e quatro) horas de dia útil.

1.4.2 - Eventuais problemas no envio de correio eletrônicos (e-mails) para protocolo de petições poderão ser sanados diretamente pela Secretaria Geral via ligação telefônica, sendo certo que ninguém será prejudicado em razão disso.

1.4.3 - A Secretaria Geral poderá autorizar a realização de protocolo de petições por meio físico, quando se tratar de casos em que houver um grande número de documentos a acompanhar uma única petição, ou, em outros casos excepcionais, à seu exclusivo juízo.

 

II – DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM PELA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

2.1 - Na hipótese prevista no item 1.1 deste Regulamento sobre cláusula compromissória estipulando a adoção das regras de arbitragem do PROJURIS-CAMARBI, aquele que pretender dirimir um litígio, deverá comunicar sua intenção à Secretaria Geral da entidade, indicando desde logo o nome, o domicílio e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), a petição inicial contendo os fatos, o objeto do litígio e seu valor estimado, as provas que pretender produzir, além do local e data do pedido assinado pelo demandante, anexando ainda cópia dos documentos pertinentes.

2.1.1 - No momento do protocolo do pedido inicial na Secretaria Geral, o demandante deverá apontar se pretende submeter o litígio a um Tribunal arbitral composto por 01(um) ou 03(três) árbitros, desde logo indicando o(s) nome(s) dentre os dispostos na Lista de Árbitros do PROJURIS-CAMARBI. Também poderá o demandante deixar de indicar o(s) nome(s) do(s) árbitro(s), ficando nesse caso ao encargo da Secretaria Geral fazê-lo nos termos do item 2.4 deste Regulamento.

2.1.2 - A Secretaria Geral, ainda no momento do protocolo do pedido inicial, designará dia, hora e local para a realização de uma audiência de mediação ou de tentativa de conciliação entre as partes, a ter lugar nos 15 (quinze) dias subseqüentes, ficando na oportunidade a parte demandante ou seu representante nos termos do item 6.1, ciente e intimado a comparecer na referida audiência.

2.2 - A Secretaria Geral do PROJURIS-CAMARBI enviará à(s) parte(s) demandada(s) cópia do pedido inicial de arbitragem e de seus anexos, bem como a indicação do(s) árbitro(s) do demandante, e ainda um exemplar do Regulamento e da Lista de Árbitros do PROJURIS-CAMARBI, intimando-a(s) a comparecer na audiência de mediação ou de tentativa de conciliação, bem como para que naquela oportunidade indique o(s) nome(s) do(s) árbitro(s) dentre os dispostos na Lista de Árbitros, que pretender para compor o Tribunal arbitral; no mesmo ato, também intimará a(s) demandada(s) a apresentar(em) contestação ao pedido inicial, no prazo de 20(vinte) dias seguintes a audiência de mediação ou de tentativa de conciliação, se esta restar infrutífera por qualquer motivo, com a advertência de que a falta de contestação importará na confissão dos fatos narrados pelo demandante.

2.3 - Quando mais de uma parte for demandante ou demandada, o direito a indicação de árbitro(s) será exercido conjuntamente pelas partes que se encontrarem no mesmo pólo processual.

2.4 - Restando ao encargo da Secretaria Geral a indicação dos árbitros para dirimir a lide das partes, será sempre indicado para atuar no caso 01(um) nome da Lista de Arbitragem do PROJURIS-CAMARBI, salvo se as partes consensualmente entenderem que deva haver 03(três) árbitros para o processo.

 

III – DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM PELO COMPROMISSO ARBITRAL PRÉVIO

3.1 - Na hipótese prevista no item 1.1 deste Regulamento sobre compromisso arbitral, as partes que consensualmente pretenderem recorrer ao PROJURIS-CAMARBI, deverão comunicar sua intenção à Secretaria Geral da entidade, cumprindo, desde logo, em instrumento próprio, público ou privado subscrito por 02(duas) testemunhas, as exigências dispostas no artigo 10 e no caput do artigo 11 da Lei nº 9.307/96.

3.2 - Após ser protocolizado o compromisso arbitral das partes na Secretaria Geral da entidade, esta providenciará a nomeação do(s) árbitro(s) nos termos do disposto no item 8.2 deste Regulamento, e intimará as partes para que depositem os honorários do(s) árbitro(s).

3.3 - Seguir-se-á os trâmites dispostos nos itens 7.1 e seguintes deste Regulamento.

 

IV – DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM PELO COMPROMISSO ARBITRAL INEXISTENTE

4.1 - Na hipótese prevista no item 1.1 deste Regulamento sobre compromisso arbitral, porém que não disponha sobre definição de determinado Tribunal arbitral, nem de regras prévias, o interessado que pretender eleger o PROJURIS-CAMARBI, deverá comunicar sua intenção à Secretaria Geral da entidade, informando por escrito o previsto no item 3.1 deste Regulamento.

4.2 - A Secretaria Geral do PROJURIS-CAMARBI remeterá à(s) parte(s) demandada(s) cópia do pedido inicial de arbitragem e seus anexos, intimando-a(s) para, no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, comparecer(em) na Secretaria Geral da entidade a fim de firmar(em) o compromisso arbitral proposto, ou manifestar(em) sua justificativa por não fazê-lo.

4.3 - Decorrido o prazo previsto no item 4.2, e persistindo a omissão da(s) parte(s) demanda(s) ou justificativa de oposição em firmar o compromisso arbitral, a parte interessada poderá requerer em juízo e na forma da lei, a citação da parte omissa para obrigá-la(s) a firmar(em) o compromisso arbitral.

 

V – DOS ÁRBITROS

5.1 - Poderão ser nomeados árbitros somente os integrantes da Lista de Árbitros do PROJURIS-CAMARBI. 

5.1.1 - Aquele que desejar fazer parte da Lista de Árbitros do PROJURIS-CAMARBI, poderá formular pedido escrito à Secretaria Geral informando sua qualificação pessoal, seu domicílio e residência, prestando declaração de que não está impedido nos termos da lei e das regras deste Regulamento, anexando cópia de seu currículo e titulação.

5.1.2 - A Secretaria Geral do PROJURIS-CAMARBI poderá livremente aceitar ou não o pedido do candidato a árbitro, sem a necessidade de justificar sua decisão, sendo pré-requisito para o deferimento a comprovação da participação em curso de mediação e arbitragem de carga horária não inferior a 20(vinte) horas-aula.

5.2 - O(s) árbitro(s) que aceitar(em) atuar no processo para o qual for(em) indicado(s), deverá(ão), no próprio termo de aceite do encargo, declarar, sob as penas da lei brasileira, não estar(em) incurso(s) nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, com relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação.

5.3 - Não poderá funcionar como árbitro aquele que se enquadrar na hipótese do artigo 14 da Lei nº 9.307/96, competindo nesse caso ao(s) árbitro(s), declarar(em) imediatamente seu(s) impedimento(s) e recusar(em) sua(s) nomeação(ões), ou apresentar(em) renúncia, mesmo quando tenha(m) sido indicado(s) por consenso das partes, ficando pessoalmente responsável(is) pelos danos que vier(em) a causar em decorrência da inobservância deste dever.

5.4 - Na hipótese de existirem 03(três) árbitros para a apreciação da lide, deverá funcionar como presidente do Tribunal aquele que for indicado pelo consenso das partes; não havendo o consenso das partes para a indicação do presidente do Tribunal, restará como tal o mais idoso entre os 03(três) árbitros.

5.5 - Após a nomeação do(s) árbitro(s), caso venha(m) a falecer ou for(em) declarado(s) impedido(s) ou suspeito(s), ou ainda ficar(em) impossibilitado(s) para o exercício da função, será(ão) ele(s) substituído(s) por outro(s) árbitro(s) pertencente(s) a Lista de Árbitros do PROJURIS-CAMARBI, no prazo de 10 (dez) dias contado do afastamento do(s) árbitro(s) substituído(s), por livre escolha e indicação da Secretaria Geral, seguindo-se o rito deste Regulamento no que tange à nomeação do(s) árbitro(s) nomeado(s).

 

VI  DOS PROCURADORES

6.1 - As partes podem se fazer representar por procuradores, que sejam advogados legalmente habilitados para o exercício da profissão, munidos de poderes suficientes para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimento arbitral.

6.2 - Todas as comunicações, notificações ou intimações do procedimento e dos atos processuais serão feitas às partes, ou aos procuradores por elas nomeados, por correio eletrônico (e-mail) ou qualquer outra forma de comunicação escrita a critério da Secretaria Geral, dirigida aos endereços de domicílio das partes, indicados ao PROJURIS-CAMARBI.

 

VII – DA MEDIAÇÃO

7.1 - Na audiência referida nos itens 2.1.2 e 2.2, a Secretaria Geral, através de um mediador, procurará obter a composição das partes quanto à questão essencial de mérito ou quanto à quaisquer questões acessórias, promovendo sempre o equilíbrio dos interesses.

7.2 - Havendo acordo entre as partes na audiência que trata o item 7.1, a Secretaria Geral o colocará a termo, homologando-o para os fins legais.

7.3 - Quando se frustre ou não seja possível a mediação ou a conciliação, mesmo por falta de uma das partes, a Secretaria Geral procederá à arbitragem.

 

VIII – DO PROCEDIMENTO

8.1 - Devendo ser instalado o Tribunal arbitral, caso não haja consenso das partes quanto ao número de árbitros para dirimir a lide, nem mesmo para a indicação do(s) respectivo(s) nome(s), restará ao encargo da Secretaria Geral fazê-lo livremente, indicando 01(um) único nome para a arbitragem.

8.2 - Após a definição do(s) árbitro(s), a Secretaria Geral, no prazo máximo de 10(dez) dias, de forma expressa e por escrito, consultará o(s) indicado(s) para o aceite do encargo, que deverá(ão) responder, da mesma forma, em 03(três) dias no máximo, ficando de pronto, no caso de resposta positiva, nomeado(s) para atuar(em) na questão. No caso de resposta negativa ou de inexistir resposta no prazo previsto, a Secretaria Geral indicará novo(s) nome(s) a seu exclusivo critério, nos termos do Regulamento.

8.3 - Nenhuma das partes será intimada dos atos que sucederem para a definição do(s) árbitro(s), podendo, todavia, aquele que assim desejar conhecê-los, requer o detalhamento de tais trâmites à Secretaria Geral.

8.4 – Na hipótese prevista no item 8.3, os trâmites da definição e nomeação do(s) árbitro(s) serão relatados em documento próprio que fará parte do processo

8.5 - Instituída a arbitragem, na hipótese de haver mais de 01(um) árbitro para a lide, o presidente do Tribunal arbitral designará desde logo um secretário, que deverá ser um dos outros árbitros do Tribunal, que elaborará o Termo de Início do Procedimento, no qual serão estabelecidas as questões procedimentais relevantes para a condução do processo. No caso de existir 01(um) único árbitro para a lide, caberá a ele a feitura do mencionado termo.

8.6 - Na contestação apresentada pela demandada deverá constar a posição sobre a pretensão do demandante e seus respectivos fundamentos, bem como as provas que pretender produzir.

8.6.1 - Poderá a demandada deduzir exceção ou formular reconvenção, casos em que será o demandante notificado a responder em 10(dez) dias, com a advertência descrita no item 7.3.

8.6.2 - Nas hipóteses previstas no item 8.6.1, caberá a parte demandada responder pelas custas e honorários arbitrais suplementares fixados pela Secretaria Geral.

8.7 - A incompetência e/ou a irregularidade da constituição do Tribunal arbitral somente poderão ser argüidas até a apresentação da contestação, sendo a Secretaria Geral o juiz da referida competência.

8.8 - O Tribunal arbitral, após o prazo da contestação da demandada, analisará a necessidade e pertinência das provas requeridas pelas partes, determinando em seguida, se for o caso, as providências para suas produções. Caso entenda necessária audiência de instrução, o Tribunal arbitral designará dia, hora e local para sua realização, que deverá ocorrer em prazo compatível com a agenda do PROJURIS-CAMARBI e com as provas a serem produzidas.

8.9 - Havendo prova oral a ser produzida, e sendo ela deferida, deverá(ão) a(s) parte(s) que a pretender, providenciar(em) a intimação da(s) testemunha(s) para o comparecimento na audiência de instrução determinada pelo Tribunal arbitral, a menos que seja requerido ao Tribunal expressamente pela parte que assim pretender, a intimação da(s) testemunha(s) que especificar.

8.9.1 - Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência, ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Tribunal arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.

8.10 - O Tribunal poderá determinar a produção de outras provas que entender necessárias para o convencimento da decisão, que não sejam as requeridas pelas partes, mandando realizar diligências fora da sede da arbitragem, se preciso for, devendo para tanto o presidente do Tribunal arbitral determinar dia, hora e local da realização das diligências, dando conhecimento às partes para que estas possam acompanhá-las, se assim desejarem.

8.10.1 - O Tribunal arbitral determinará às partes que depositem em igualdade de valores e condições junto à Secretaria Geral PROJURIS-CAMARBI, o montante das despesas necessárias a produção das diligências que determinar.

8.10.2 - Concluída a produção das provas, o Tribunal arbitral declarará encerrada a instrução e deferirá às partes o prazo comum de 5(cinco) dias para que ofereçam suas alegações finais.

8.11 - Admitir-se-á todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova pericial, que poderá ser requerida pela parte que a desejar, ou determinada pelo Tribunal arbitral, devendo ser produzida até a data da audiência de instrução, por um único perito, nomeado pelo Tribunal entre pessoas de reconhecido conhecimento na matéria objeto da controvérsia.

8.11.1 - Deferida a realização da perícia, o Tribunal arbitral determinará à parte que requerer a prova pericial, que deposite de imediato o valor dos honorários periciais pedidos pelo expert.

8.11.2 - Na hipótese da perícia ser determinada por iniciativa do Tribunal arbitral, os honorários periciais do expert nomeado deverão ser arcados em iguais proporções pelas partes, cujos valores serão depositados de imediato.

8.11.3 - No prazo comum de 05(cinco) dias a contar da nomeação do expet pelo Tribunal, as partes deverão apresentar, se quiserem, quesitos que considerarem necessários para ser respondidos.

8.11.4 - As partes poderão ainda trazer aos autos, juntamente com as alegações finais, nos termos do item 8.10.2, pareceres de experts pelas partes contratados independentemente, tecendo considerações e comentários pertinentes ao laudo do perito nomeado pelo Tribunal.

8.11.5 - O Tribunal, após analisadas as alegações finais das partes, em restando dúvidas acerca da prova pericial em razão dos documentos que tratam o item 8.11.4 trazidos pelas partes ao processo, poderão determinar ao expert nomeado pelo Tribunal esclarecimentos complementares com o fim de firmar o convencimento necessário para a decisão arbitral.

8.12 - A audiência de instrução, se necessária à resolução da lide, será instalada pelo presidente do Tribunal arbitral, com a presença dos demais árbitros e das partes com seus procuradores (se houver), no dia, hora e local designados.

8.12.1 - Instalada a audiência, o presidente do Tribunal arbitral determinará a produção das provas orais, iniciando-se pelos esclarecimentos do perito, seguindo-se pelo depoimento pessoal das partes, demandante e demandada, e, após, a inquirição das testemunhas arroladas.

8.13 - A Secretaria Geral providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em audiência, cabendo à parte que o solicitar, recolher previamente o montante estimado de seu custo junto à PROJURIS-CAMARBI.

8.14 - As audiências serão realizadas mesmo com uma das partes ausentes, desde que tenha sido intimada a comparecer na mesma. A sentença, contudo, não poderá ser fundamentada com base na ausência da parte para decidir.

8.15 - O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do presidente do Tribunal arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.

8.16 - O Tribunal arbitral proferirá sentença no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, salvo se outro prazo houver sido fixado no compromisso.

8.17 - A sentença arbitral será deliberada em conferência, por maioria, cabendo um voto para cada árbitro, inclusive para o presidente do Tribunal arbitral. O árbitro que divergir da maioria deverá fundamentar o voto vencido, que será transcrito na sentença.

8.18 - A sentença será reduzida a escrito pelo presidente do Tribunal arbitral e será assinada por todos os árbitros, sendo, todavia, suficiente para sua eficácia, a assinatura da maioria, caso algum deles se recuse ou não possa firmá-la.

8.19 - A sentença arbitral será proferida de acordo com o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.307/96.

8.20 - A Secretaria Geral deverá dar às partes ciência da sentença arbitral, em até 10 (dez) dias após a sua prolação.

8.21 - As partes, no prazo de 05(cinco) dias após intimadas da sentença arbitral, poderão opor embargos de declaração ao Tribunal para a correção de qualquer erro material da sentença arbitral, para o esclarecimento de alguma obscuridade, dúvida, contradição ou ainda, para obter pronunciamento à respeito de omissão de pedido formulado na inicial sobre o qual devia haver decisão.

8.21.1 - Admitir-se-á a oposição de embargos de declaração contra sentença proferida em sede de embargos de declaração que atacou a sentença arbitral de mérito, somente para corrigir evidente erro material.

8.22 - As partes ficarão obrigadas a cumprir a sentença arbitral na forma e no prazo nela consignados, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as ações e defesas expressamente previstas na lei brasileira de arbitragem.

8.23 - Caberá à Secretaria, oportunamente, certificar nos autos o trânsito em julgado e promover o registro da sentença definitiva da arbitragem nos anais do PROJURIS-CAMARBI, devendo as partes, se assim quiserem, requerer à Secretaria a respectiva certidão, recolhendo as custas respectivas para tal.

 

IX – DO PROCEDIMENTO - MEDIDAS CAUTELARES

9.1 - Na hipótese de cláusula compromissória prevista no item 1.1 deste Regulamento estipulando a adoção das regras de arbitragem do PROJURIS-CAMARBI, caberá a instauração de procedimento cautelar para apreciação de medidas de urgência a pedido da parte interessada, que deverá formulá-lo por escrito à Secretaria Geral da entidade, especificando:

a)      o nome, a profissão, o estado civil e o domicílio das partes;

b)      a lide principal e seu fundamento;

c)      o direito ameaçado e do receio de lesão;

d)      o objetivo do pedido;

e)      as provas a serem produzidas;

f)       o local e data do pedido assinado pelo demandante.

9.2 - Juntamente com o pedido formulado nos termos do item 9.1, a parte interessada deverá fornecer à Secretaria Geral do PROJURIS-CAMARBI, cópia autenticada do instrumento firmado pelas partes que conste a cláusula compromissória que trata o item 1.1 deste Regulamento e demais cópias de documentos que entender pertinentes para justificar o pedido.

9.3 - Se o pedido que trata o item 9.1 for efetuado pela parte interessada na Secretaria Geral sem algum dos requisitos especificados nos itens 9.1 e 9.2 deste Regulamento, o pedido escrito não será levado à apreciação do Tribunal, devendo a parte interessada emendá-lo no prazo de 02(dois) dias a contar do despacho denegatório de apreciação da Secretaria Geral, para sanar o requisito faltoso, sob pena de extinção e arquivamento.

9.4 - Estando regular o pedido que trata o item 9.1, a Secretaria Geral encaminhará o pedido em caráter de urgência à um dos árbitros do PROJURIS-CAMARBI.

9.5 - Caberá ao árbitro indicado pela Secretaria Geral de pronto se manifestar a respeito de suas condições para apreciar o pedido formulado, nos termos deste Regulamento.

9.5.1 - No caso do árbitro indicado não aceitar a nomeação para apreciar o pedido de urgência, seja por não estar de acordo com os dispositivos previstos no Regulamento, ou por outro de qualquer natureza, a Secretaria Geral designará outro árbitro que o faça.

9.6 - Nomeado o árbitro para decidir sobre o pedido formulado pela parte interessada, será o pleito apreciado em caráter de urgência, podendo ser denegado ou concedido liminarmente, sem ser ouvida a parte contrária e sob a condição da prestação caução, se assim entender necessária; em ambos os casos, a fundamentação da decisão deverá apresentar clareza e objetividade.

9.6.1 - O árbitro poderá ainda, se assim entender, decidir sobre o pedido formulado somente após ouvida a parte contrária, hipótese em que determinará a intimação da mesma para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do pleito, juntando à intimação, cópia do pedido da parte demandante e de todos os demais documentos que a ele acompanham.

9.6.2 - Se o árbitro conceder o pedido liminarmente, na mesma decisão, deverá mandar intimar a parte contrária nos termos do item 9.6.1 deste Regulamento para que a mesma se manifeste a respeito do pedido e da decisão. Também o árbitro solicitará em caráter de urgência ao Poder Judiciário, a determinação judicial para o cumprimento da sua decisão, se isso for necessário.

9.7 - Não caberá recurso, nem pedido de reconsideração da decisão arbitral que negar o pedido de liminar que trata o item 9.1 deste Regulamento sem ouvir a parte contrária.

9.8 - Após ouvida a parte contrária, ou no silêncio dela decorrido o prazo fixado no item 9.6.1, o árbitro no prazo de 02(dois) dias, deverá decidir se mantém ou revoga a ordem liminarmente concedida, se assim anteriormente decidiu, ou se concede ou nega o pedido ainda não decidido. Na hipótese necessária, o árbitro solicitará em caráter de urgência ao Poder Judiciário, a determinação judicial para o cumprimento de sua decisão.

9.9 - Qualquer que seja a decisão do árbitro, ela deve conter o relatório do caso e a decisão fundamentada.

9.10 - A Secretaria Geral deverá dar às partes, ciência da decisão arbitral cautelar, em até 5(cinco) dias após a sua prolação, encaminhando a cada uma delas uma via original da decisão, com comprovação de recebimento.

9.10.1 - No instrumento de intimação que trata o item 9.10 que se encaminhar à parte que ingressou com o pedido, a Secretaria Geral, concederá o prazo de 05(cinco) dias para que a parte formule o pedido inicial, nos termos do item 2.1, bem como indique o(s) árbitro(s) para a decidir(em) sobre lide principal, seguindo-se a partir daí, os trâmites previstos neste Regulamento.

9.11 - Caso o demandante não atenda ao disposto no item 9.10.1, poderá a Secretaria Geral cassar e/ou anular eventual liminar existente, adotando as pertinentes medidas para sustar seus efeitos.

9.12 - A parte interessada que obtiver seu pedido concedido na medida cautelar proposta, liminarmente ou não, responderá pelas perdas e danos a que der causa à parte contrária, se a sentença arbitral do processo principal da lide lhe for desfavorável.

 

 

X – DAS CUSTAS, HONORÁRIOS E DEMAIS DESPESAS

10.1 - A Secretaria Geral do PROJURIS-CAMARBI elaborará semestralmente a Tabela de Custas e Honorários de Árbitros, que será aplicada nos procedimentos arbitrais aqui previstos.

10.2 - As custas têm o objetivo de cobrir as despesas de administração e funcionamento do PROJURIS-CAMARBI.

10.3 - Os honorários dos árbitros têm por objetivo de remunerar aqueles que irão trabalhar diretamente nas arbitragens em questão.

10.4 - A Secretaria Geral poderá, excepcionalmente, propor honorários fora dos limites estabelecidos na Tabela de Custas e Honorários de Árbitros, se o processo arbitral for de elevado grau de complexidade e demasiado trabalho.

10.5 - A custas deverão ser depositadas pelo proponente do pedido inicial, no momento de sua protocolização, junto à Secretaria Geral do PROJURIS-CAMARBI, e havendo procedimento cautelar, somar-se-ão custas específicas.

10.6 - Nos casos de exceção ou de reconvenção, caberá a parte que os propuser recolher as custas pertinentes no momento de sua apresentação no processo arbitral, bem como os honorários arbitrais suplementares.

10.7 - Os honorários do(s) árbitro(s) deverão ser depositados pelas partes, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada, junto à Secretaria Geral do PROJURIS-CAMARBI, no momento da nomeação do(s) árbitro(s).

10.7.1 - Nos casos de procedimento cautelar, caberá a parte demandante depositar a totalidade dos honorários do árbitro que irá analisar a questão cautelar, no momento da protocolização do pedido, juntamente com as custas previstas no Regulamento.

10.8 - A parte que não realizar o depósito dos honorários do(s) árbitro(s) no momento previsto neste Regulamento, se demandante no pedido de arbitragem, terá o processo extinto e arquivado pela Secretaria Geral, perdendo o valor das custas anteriormente depositadas; se demandada no processo, a parte demandante do pedido poderá no lugar da outra, efetuar o pagamento do restante dos honorários do(s) árbitro(s) no prazo de 3 (três) dias a contar da data originária para tal depósito, e se também não o fizer, o processo arbitral será extinto e arquivado pela Secretaria Geral, que somente devolverá o valor pago a título de honorários de árbitro(s) em até 10 (dez) dias após a data do arquivamento do processo.

10.8.1 - Os processos extintos sem julgamento do mérito e arquivados pelo Tribunal não poderão ser reabertos, restando às partes, no caso de pretenderem discutir a lide objeto do processo extinto, reiniciarem os trâmites previstos no Regulamento.

10.9 - Durante o curso do processo arbitral, caso seja verificado que o valor econômico do litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos nos autos, a Secretaria Geral do PROJURIS-CAMARBI ou o(s) árbitro(s) do processo, procederá(ão) à respectiva correção do valor dado à causa, devendo as partes complementar o valor inicialmente depositado a título de custas e honorários do(s) árbitro(s), se for o caso, no prazo de 5(cinco) dias a contar da intimação para isso, sob pena de extinção e arquivamento do processo arbitral.

10.10 - As despesas incorridas para a realização da arbitragem serão suportadas pela parte que requerer a respectiva providência, ou por ambas as partes se a providência for de iniciativa do(s) árbitro(s) do Tribunal arbitral.

10.11 - A parte vencida na arbitragem será condenada em sentença ao pagamento das custas, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas no procedimento arbitral, salvo se houver convenção expressa das partes em contrário.

 

XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 - Os prazos deste Regulamento, dos procedimentos e processos arbitrais, são contados em dias úteis.

11.2 - A Secretaria Geral manterá em seus arquivos, pelo período de 90(noventa) dias a contar da data de certificação do trânsito em julgado da sentença arbitral, cópia digital integral dos autos; após esse período, os autos serão destruídos.

11.2.1 - A contar da data de destruição dos autos do processo arbitral, a Secretaria Geral manterá em seus arquivos a uma via original do inteiro teor da sentença arbitral e da certificação do trânsito em julgado, pelo período de 03(três) anos; após esse prazo, tais documentos serão destruídos.

11.3 - As partes ou os demais interessados, poderão a qualquer tempo, antes da destruição dos autos digitais, requerer certidão de objeto e pé do processo arbitral ou certidão de inteiro teor da sentença arbitral na Secretaria Geral, recolhendo para tanto as custas pertinentes.

11.4 - Todos os documentos trazidos pelas partes ao processo arbitral deverão ser fotocópias autenticadas em Cartório público, jamais os originais. Quando se tratar de documento comum às partes, poderão ser trazidos ao processo em fotocópias simples.

11.4.1 - Entendendo ser necessário ao processo, em casos excepcionais, o presidente do Tribunal poderá determinar a apresentação e/ou exibição de documento na sua via original, marcando data, hora e local para isso; em hipótese alguma será tal documento juntado aos autos do processo na sua via original.

11.5 - Todas as audiências ocorrerão de forma virtual, em plataforma digital a ser oportunamente eleita e indicada às partes pela Secretaria Geral, todavia, excepcionalmente, as mesmas poderão ser realizadas presencialmente, a exclusivo critério da Secretaria Geral e/ou do Tribunal, considerando-se para tal a existência de condições especiais do litígio.

11.5.1 - Apenas poderão participar das audiências os componentes do Tribunal e seus convidados, as partes e seus procuradores, se houver, e outras pessoas que, a requerimento de uma das partes, sejam autorizadas pelo presidente do Tribunal a assistirem as audiências.

11.6 - Quaisquer prazos definidos pelo(s) árbitro(s) nos procedimentos adotados no curso dos processos arbitrais prevalecerão sobre os prazos previstos neste Regulamento, se existentes para as hipóteses aplicáveis, sem prejuízo, contudo, da observância à lei de arbitragem no que couber.

11.7 - As partes que integram os processos arbitrais têm o dever de cumprir as deliberações do(s) árbitro(s) independentemente da respectiva intimação pela Secretaria Geral, se de tais deliberações tiveram inequívoca ciência através do(s) próprio(s) árbitro(s).

11.8 - A parte que não tiver condições financeiras de arcar com custas, despesas e honorários de árbitro(s), deverá preencher o questionário-padrão específico do pedido de gratuidade processual fornecido pela Secretaria Geral, juntar a ele comprovantes de sua hipossuficiência, e no prazo do primeiro pagamento que lhe incumbir, protocolizar o pedido na Secretaria Geral, que o analisará, podendo ou não concedê-lo, à seu exclusivo critério.

11.8.1 - Em sendo concedido o pedido que trata o item 11.8 deste Regulamento, cumprirá ao PROJURIS-CAMARBI arcar com todas as custas, despesas e honorários do(s) árbitro(s) que competir à referida parte.

11.8.2 - A parte que tiver a gratuidade processual concedida perderá o direito de indicação do(s) árbitro(s), restando tal indicação ao exclusivo critério da Secretaria Geral do PROJURIS-CAMARBI.

11.8.3 - A gratuidade que trata o item 11.8, se concedida, poderá a qualquer tempo ser revogada pela Secretaria Geral, na hipótese da condição financeira da parte beneficiária permitir suportar os valores dos depósitos processuais.

11.8.4 - Ao conceder a gratuidade processual, o PROJURIS-CAMARBI tornar-se-á credor dos valores suportados em nome da parte beneficiária, constando na sentença arbitral o referido crédito, que poderá ser executado, nos termos da lei civil, quando não mais perdurar o estado de hipossuficiência da parte.

11.9 - Caberá ao(s) árbitro(s) aplicar(em) o presente Regulamento ao participar do Tribunal arbitral, devendo recorrer à Secretaria Geral, nos termos do item 1.2 deste Regulamento, no caso de dúvida na interpretação de algum dos itens aqui dispostos.

11.9.1 - Quaisquer dúvidas sobre o(s) procedimento(s) adotado(s) pelo(s) árbitro(s) no curso do processo arbitral, poderão ser suscitadas pela parte interessada diretamente à Secretaria Geral, através de petição que será juntada aos autos, para o devido aclaramento que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias.

11.10 - O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do PROJURIS-CAMARBI, aos árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento expresso da Secretaria Geral.

11.11 - O horário de funcionamento do Cartório da Secretaria Geral do PROJURIS-CAMARBI, com atendimento virtual por correio eletrônico (e-mail) e por telefone, é de segundas às sexta-feiras, das 10(dez) às 17(dezessete) horas. O PROJURIS-CAMARBI não funcionará nos feriados municipais, estaduais e federais do local de sua sede.

11.12 - O presente Regulamento somente poderá ser alterado pelo Secretário-Geral ou pelo Secretário Adjunto do PROJURIS-CAMARBI, que também poderão emitir Atos Normativos.